Estatutos

Estatutos da Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de São Vicente

Capitulo I

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

 

Artigo 1º

Denominação e natureza jurídica

 

A Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de São Vicente, adiante designada por associação, é uma Instituição particular de solidariedade e rege-se pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos estatutos.

 

Artigo 2º

Sede e Âmbito de ação

 

A Associação tem a sua sede na Rua Engenheiro António da Silva Gonçalves nº 32- S. Vicente e Ventosa, concelho de Elvas, distrito de Portalegre e o seu âmbito de ação abrange a freguesia de S. Vicente, concelho de Elvas.

 

Artigo 3º

Objetivos

 

A Associação tem par objetivos sociais: o Apoio à Terceira Idade, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia e Apoio Domiciliário, bem como, a melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo prestações de ação social, cultura e promoção da qualidade de vida, no apoio à Infância e Juventude

 

Artigo 4º

Atividades

 

Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

  1. Apolo à Terceira Idade, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia e Apoio Domiciliário.
  2. Centro de Convívio, Centro de Dia;
  3. Apolo Domiciliário a Idosos.

 

Artigos 5º

Organização e funcionamento

 

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

Artigo 6º

Prestação de Serviços

 

  1. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Artigo 7º

Qualidade de Associado

 

  • Podem ser associados, pessoas singulares maiores de dezoito anos e coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
  • A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
  • O número de associados é ilimitado.

 

Artigo 8º

Categorias

 

Haverá duas categorias de associados:

  1. a) Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição como tal reconhecida e proclamada pela assembleia

associação obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral

 

Artigo 9º

Direitos e deveres

 

  1. São direitos dos associados:

    1. Participar nas reuniões de Assembleia Geral;

    2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
    3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número 2 do artigo 2;
    4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um Interesse pessoal, direto e legítimo.
  2. São deveres dos associados:

    1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

    2. Comparecer às reuniões da assembleia geral;
    3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
    4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 10º

Sanções

 

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes sanções:

    1. Repreensão;

    2. Suspensão de direitos até trinta dias;
    3. Demissão;
  2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
  3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Direção.
  4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
  5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e e) do número um, só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11º

Condições de exercício dos direitos

 

  1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono se tiverem em dia os pagamentos das suas
  2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b} e e} do artigo nono, podendo assistir às reuniões da assembleia geral mas sem direito a
  3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou outra instituição de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 12º'

Intransmissibilidade

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 13º

Perda da qualidade de associado

 

  1. Perdem a qualidade de associado:

    1. Os que pedirem a sua exoneração;

    2. Os que deixarem de pagar assuas quotas durante doze meses;
    3. Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, no prazo de quinze dias e não o faça.

 

Artigo 14º

Reembolso de quotas

 

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja paga, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

Capítulo III

Dos Corpos Gerentes

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 15º

Órgãos Sociais

São órgão da associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho

 

Artigo 16º

Composição dos órgãos

 

  1. Os órgãos da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
  2. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.

 

Artigo 17º

Incompatibilidades

 

Nenhum titular do órgão da Direção pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização e ou da mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 18º

Remuneração

 

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, no entanto, a remuneração não pode exceder quatro vezes o valor do Indexante de apoios sociais (IAS).
  3. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a Instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

    1. Solvabilidade inferior a 50%;

    2. Endividamento global superior a 150%;
    3. Autonomia financeira a 25%;
    4. Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

 

Artigo 19º

Duração

 

  1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro
  2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até â posse dos novos
  3. O exercido do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sempre prejuízo do nº 5.
  4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até 309 dia posterior ao da eleição.
  5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício Independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento
  6. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

 

Artigo 20º

Responsabilidade dos titulares do Órgãos

 

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artº.s • e 165.• do C. Civil.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

    1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 21º

Funcionamento dos órgãos em geral

 

  1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a eleições dos 6rgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos tjtufares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mê.s.
  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato.
  6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva

 

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 22º

Constituição

 

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho

Artigo 16º

Composição dos órgãos

 

  1. Os órgãos da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.
  2. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.

 

Artigo 17º

Incompatibilidades

 

Nenhum titular do órgão da Direção pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização e ou da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 18º

Remuneração

 

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, no entanto, a remuneração não pode exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
  1. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

    1. Solvabilidade Inferior a 50%;

    2. Endividamento global superior a 15096;
    3. Autonomia financeira a 25%;
    4. Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

 

Artigo 19º

Duração

 

  1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
  2. Os titulares dos órgãos mantêm se em funções até à posse dos novos.
  3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do nº5.
  4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até 30º dia posterior ao da eleição.
  5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares efeitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  6. O presidente da Instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

 

 

Artigo 20º

Responsabilidade dos titulares do Órgãos

 

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artº.s º: e 165.º do C. Civil.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

    1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão Imediata em que se encontrem presentes;

    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 21º

Funcionamento dos órgãos em geral

 

  1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, para além do seu voto direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de Incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato.
  6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva

 

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 22º

Constituição

 

  1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há., pelo menos seis meses, que tenham assuas quotas em dia e não se encontrem suspenso se é o órgão soberano, representando a universalidade dos seus associados, sendo as suas deliberações, obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
  3. Em caso de impedimento ou falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam assuas funções no termo da reunião.

 

Artigo 23º

Competências

 

  1. Compete à mesa da assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia representá-la e designadamente:

    1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

    2. Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos. (artigo 27 do estatuto)
  2. Compete ainda à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos e, necessariamente:
  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

    • Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
    • Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
    • Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou valor histórico ou artístico;
    • Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
    • Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
    • Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  2. Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia-geral.

 

Artigo 24º

Convocação e publicitação

 

  1. A Assembleia-geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
  2. A convocatória é obrigatoriamente, afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
  3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias-gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso fixado em locais de acesso público, nas Instalações e estabelecimentos da associação, bem como, através de anúncio publicado nos dois Jornais de maior circulação da área onde se situa a sede.
  4. Da convocatória, consta obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, Jogo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

Artigo 25º

Funcionamento

 

  1. A Assembleia-geral reúne â hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 26º

Deliberações

 

  1. As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções, vencendo, no caso de haver várias propostas aquela que tiver maior número de votos.
  2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 23º dos estatutos.
  3. No caso da alínea e) do artigo 23º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

Artigo 27º

Votações

 

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma , devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral e entregue à data da respetiva reunião. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

 

Artigo 28º

Reunião da Assembleia-geral

 

  1. A assembleia-geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:

    1. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

    2. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório de contas de exercício do ano anterior, bem comodo parecer do conselho fiscal;
    3. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
  2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo , 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

Secção III

Da Direção

 

Artigo 29º

Constituição

 

A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

 

Artigo 30º

 

Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro de pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
  5. Representar a associação em juízo ou fora dele;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei1do-s estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

 

Artigo 31º

Forma de obrigar

 

  1. Para obrigar a associação são necessárias e bastante as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 32º

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais,

 

Artigo 33º

Competências

 

  1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa de assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

    1. Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

    2. Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
    3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia­ geral submetam à sua apreciação;
    4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos dos regulamentos
  2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

Capítulo IV

Regime Financeiro

 

Artigo 34º

Património

 

O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 35º

Receitas

 

São receitas dos associados:

  1. As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  2. Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  3. Os rendimentos dos serviços prestados;
  4. Os rendimentos dos produtos vendidos;
  5. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  6. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  7. Os donativos e produtos de festas ou subscrições.

 

Artigo 36

Quotas, serviços ou donativos

 

  1. Os associados pagam uma quota de: valor fixado pela direção e ratificado em assembleia-geral;
  2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia-geral a aprovação dos mesmos.

 

Capítulo V

Disposições diversas

 

Artigo 37º

Extinção

 

  1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na
  2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária,
  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, que à ultimação dos negócios
  4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

Artigo 38º

Casos Omissos

 

Aos casos omissos será aplicável o preceituado no Estatuto da Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação em vigor.

 

Aprovados em Assembleia Geral de 26 de julho de 20221 com a redação dada ao Artigo 3º, aprovada em Assembleia geral de 29 de março de 2023

 

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